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Notícias

Nova Lei do ISSQN à partir 1º agosto de 2010

 SUBSTITUICAO TRIBUTARIA DO ISSQN/PMB

I.N. 26 de 11/05/2010 – instituído pela Lei Municipal nº 5.911 de 07/05/2010

 

Art. 1º A pessoa jurídica contratante, tomadora ou intermediária de serviços, com estabelecimento no Município de Bauru, é responsável pelo recolhimento integral do ISSQN, devendo recolher o seu montante à Fazenda Municipal.
§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação daquele serviço.
§ 3º A obrigação é extensiva aos condomínios residenciais, comerciais e associações de moradores.
§ 4º Não estão obrigados à retenção os empresários individuais e demais entidades que não sejam consideradas pessoas jurídicas à luz do Novo Código Civil, ainda que possuam CNPJ.

Art. 2º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) inscritas no SIMPLES NACIONAL e com estabelecimento no Município, sofrerão igualmente a retenção do ISSQN, observada a alíquota informada na nota fiscal correspondente ao percentual previsto nos Anexos III à V do SIMPLES NACIONAL.

 

Art. 3º O destaque da retenção do ISSQN na nota fiscal de serviço exclui a responsabilidade do contribuinte...

 

Art. 4º O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do ISSQN ainda que não tenha sido efetuada a sua retenção a fonte.

 

Art. 5º § 1º Também não haverá retenção na fonte nos casos de não incidência ou quando o imposto for devido à outro Município, observado o Art. 3º da Lei nº 5.077/2003.

 

Art. 6º O tomador do serviço somente estará desobrigado de reter o ISSQN se lhe for apresentada a Certidão Negativa de Retenção – CNR, documento que será fornecido pelo Fisco Municipal a partir de requerimento do contribuinte interessado, através do SIGPM/PMB http://www.bauru.sigipm.com.br/, o qual terá validade de 6 (seis) meses a contar da data de sua emissão Art. 8º e 9º desta Lei.

 

Art. 10º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2.010, revogadas disposições em contrário.

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